Bahia Política

Sem meias verdades

Presidente do TJ-BA suspende liminar que dissolveu as comissões da Câmara

O Tribunal de Justiça da Bahia, através do seu presidente, o desembargador Nilson Soares Castelo Branco, suspendeu, na última quarta-feira (14), os efeitos da liminar concedido pela a 8ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador ao União Brasil, que dissolvia as comissões da Câmara Municipal de Salvador.

Geraldo Júnior, presidente da Câmara, alegou que “a desconstituição de per si das comissões permanentes, porque temáticas, inviabiliza e esvazia, por completo, a continuidade dos trabalhos legislativos em geral, sobretudo naquilo que é típico ao Poder Legislativo que é a atividade de legislar, que encontra suporte, para tramitação de todos os projetos legislativos em suas comissões, de acordo ao tema proposto, tornando a atuação destas imprescindível, sob pena de nulidade, por violação ao devido processo legislativo constitucional, de natureza formal (erro in procedendo)”.

Em sua decisão, Castelo Branco destacou que: “de mais a mais, realce-se, ainda, que o risco ao interesse público resta evidenciado, porquanto o magistrado a quo, ao suspender “os efeitos jurídicos, diretos e reflexos, dos Atos Legislativos números 011/2022, 012/2022, 014/2022, 015/2022, 016/2022, 017/2022 e 018/2022, emanados do Presidente da Câmara Municipal de Salvador”, por prazo indeterminado, tem o condão de produzir uma situação de limbo jurídico, com flagrante insegurança jurídica, pois foi conferido efeito ex tunc, o que “fulmina o que ja ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”[5].

Ele seguiu na decisão apontando o trabalho das comissões consideradas constituídas de formação irregular pelo União Brasil: “Impende assinalar, por pertinente, que as Comissões Permanentes emitiram pareceres em proposições de relevância social como a Lei Municipal n. 9.640/2022, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal do Salvador; a Lei Municipal n. 9.641/2022, que prorroga o abono mensal dos Agentes de Suporte Operacional e Administrativo, na área de qualificação de Suporte de Serviços de Copa e Cozinha, e dos Profissionais de Atendimento Integrado, na Área de Qualificação de Médico, com carga horária de 20 horas semanais; a Lei Complementar n. 81/2022, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e dos proventos dos inativos e dos pensionistas; entre outros”.

O presidente do TJ-BA, ante o exposto, concluiu: “sem que esta decisão vincule o entendimento do relator acerca do mérito da contracautela, em sede de juízo prévio, confiro ao pedido efeito suspensivo liminar para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, que concedeu a tutela de urgência requerida nos autos do mandamus n. 8052205-80.2022.8.05.0001, impetrado pelo UNIÃO BRASIL, até ulterior decisão nestes autos”. (Off News)