21 de novembro de 2024

Bahia Política

Sem meias verdades

Feira; lei exige que Embasa e Coelba ofereçam a opção de pagamento momentos antes do corte

Foto; Ed Santos/Acorda Cidade

O Prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho, sancionou na última sexta-feira (25) e publicou no Diário Oficial do Município, a lei que estabelece a obrigatoriedade para que as concessionárias de água e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento momentos antes da suspensão do serviço.

A lei que entrará em vigor dentro de 60 dias prevê que se o consumidor tiver como pagar na hora do corte, mas não for fornecida a forma de pagamento, a empresa não poderá realizar o desligamento.

O decreto diz que antes que o fornecimento seja interrompido, é necessário que as empresas ofereçam formas de pagamento como débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”, na hora do corte.

Veja na íntegra o que diz a Lei nº 4.168, de 24 de agosto de 2023

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE
ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO
ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia

FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 070/2023, de autoria do Edil

José da Costa Correia Filho, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato de corte do serviço.

Art. 2º – Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana/BA, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”, no ato do corte do serviço.

Parágrafo único – Estando o agente concessionário e/ou terceirizados desprovidos da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

Art. 3º – O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções débito, crédito, dinheiro ou via “PIX”.

Art. 4º – Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicilio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário.

Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2023.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
FANAEL RIBEIRO DOS SANTOS
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

Fonte: Acorda Cidade

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