O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, que um banco não deve pagar indenização por dano moral a uma idosa vítima de fraude em um empréstimo consignado. Apesar da comprovação da falsificação contratual e dos descontos indevidos em sua aposentadoria, a Terceira Turma da Corte entendeu que o caso não gera automaticamente o direito à reparação moral.
Por 3 votos a 2, os ministros concluíram que a situação configura um “mero dissabor” e não um dano moral presumido. O entendimento foi formado com os votos dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas, enquanto a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins foram vencidos na decisão.
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a idosa permaneceu com o valor liberado pelo banco e só contestou a fraude após um longo período. Segundo ele, a idade, por si só, não justifica a presunção de dano moral, e não houve circunstâncias agravantes que justificassem a indenização.
O caso envolveu um contrato fraudulento assinado em nome da aposentada junto ao banco Itaú. Após uma perícia grafotécnica confirmar que a assinatura não era dela, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. Parte da quantia será restituída em dobro, conforme precedentes do próprio STJ.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o desconto indevido em benefício previdenciário coloca a vítima em situação de vulnerabilidade, afetando seus direitos fundamentais. Seu voto propunha uma indenização de R$ 10 mil por dano moral, mas não foi aceito pela maioria da Turma.
Com a decisão, o STJ mantém o entendimento das instâncias inferiores, que já haviam negado o pedido de reparação moral. O julgamento reforça a posição de que, sem agravantes específicos, o prejuízo financeiro causado por fraude bancária não é suficiente para gerar indenização por dano moral.
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